MERCADO
Novas regras para comercialização de defensivos são estabelecidas em SC
Em dezembro a Diretoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) publicou o Decreto 1037 que altera o decreto 1331 de 16 de outubro de 2017 e regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agroquímicos, seus componentes e afins no território catarinense.
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Em relação ao cadastro sempre que ocorrer alteração de registro, rótulo e bula de agroquímicos e afins junto aos órgãos federais competentes, a empresa registrante deverá realizar a alteração do cadastro estadual junto à CIDASC no prazo de até 30 dias.
Também houve atualizações em relação à logística reversa de embalagens. Após a utilização dos defensivos agrícolas, a devolução das embalagens poderá ocorrer em qualquer unidade licenciada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e fica facultada ao usuário essa devolução.
Os comerciantes de defensivos agrícolas deverão apresentar a seguinte documentação para obtenção do registro:
1. Licenciamento ambiental; (Nova exigência)
2. Cópia da carteira de registro junto ao conselho profissional; (Nova exigência)
3. Documento indicando o responsável técnico pela atividade de armazenamento e comercialização de agroquímicos; (Nova exigência)
4. Comprovante de recolhimento da taxa de registro junto ao CIDASC;
5. Certidão negativa de débitos expedida pela SEF;
6. Cópia do contrato ou estatuto social, em que conste a atividade para a comercialização de agroquímicos; (Nova exigência)
7. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
8. Inscrição Estadual;
9. Alvará de funcionamento;
10. Termo de credenciamento junto a uma unidade de recebimento de embalagem vazias de agroquímicos;
11. Memorial descritivo assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
Fica dispensado apresentar os itens 6, 7 e 11 para a renovação do registro, no caso de esses documentos não terem sofrido alterações.
As regras de comercialização também tiveram novas diretrizes, tais como:
1. Fixar em local visível o certificado de registro na CIDASC, copia a licença ambiental e cópia da anotação de responsabilidade técnica. Caso a empresa possua site deve publicá-los com a observação a Lei 13.425 de 30 de março de 2017, para vista dos interessados e órgãos competentes.
2. A Nota Fiscal deverá possuir o número do lote, data de fabricação e data de vencimento, conforme estabelecido pela Nota Técnica da SEFAZ 2016002.
3. O uso do sistema de controle de estoque do CIDASC é obrigatório para todos os comerciantes, prestadores de serviços e armazenadores de agroquímicos.
4. Caso ocorra algum infortúnio, tais como: roubo, incêndio, contaminação ambiental, inundação ou desvios de qualquer natureza, cabe ao estabelecimento comunicar via AR os órgãos estaduais e à empresa titular de registro.
Um novo layout da receita agronômica foi estabelecido, devendo conter:
1. Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário;
2. Identificação do local de aplicação, especificando o endereço e coordenadas geográficas; (Nova exigência)
3. Diagnóstico agronômico; (Nova exigência)
1. O diagnostico deve conter a identificação do nome científico do organismo nocivo, descrição do ataque, abrangência e intensidade do problema fitossanitário; ou com o reconhecimento da necessidade fisiológica da cultura.
4. Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
5. Recomendações técnicas com as seguintes informações:
1. nome(s) do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
2. cultura e área em que serão aplicados os produtos
3. dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas
4. modalidades de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea, devem ser registradas as instruções específicas
5. época da aplicação;
6. intervalo de segurança ou período de carência
7. precauções de uso
8. instruções sobre a destinação final dos resíduos e das embalagens vazias
9. orientação quanto ao manejo integrado das pragas e de resistência
10. orientação quanto à utilização de EPIs
6. data, nome, CPF e assinatura do profissional que emitiu, seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional e numeração do receituário agronômico seguindo o padrão determinado pela CIDASC. (Nova exigência).
O profissional responsável pela emissão deverá enviar à CIDASC, até o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, comercialização e uso de agroquímicos, as informações constantes da receita agronômica, de forma fiel ao documento original, sendo estas de caráter sigiloso e de uso exclusivo da CIDASC.
Fonte: AGROLINK -Eliza Maliszewski, 06/01/2020