USO E APLICAÇÃO

MAPA altera legislação para prevenção e controle do greening


A portaria Nº 317 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), publicada em 25 de maio de 2021 e que passou a vigorar em 1º de junho de 2021, institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do HLB, com novas diretrizes para o controle da doença.

A portaria traz mudanças importantes em relação à Instrução Normativa Nº 53 do Mapa, de 16 de outubro de 2008, considerando, especialmente, a presença heterogênea do greening no país e o aumento da incidência da doença nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso do Sul.

As medidas de prevenção e controle de greening são direcionadas para todos os imóveis públicos ou privados que possuam plantas hospedeiras da praga (citros e murta), para fins comerciais ou não, situados em zona rural ou urbana.

Alguns dos principais critérios a serem seguidos são: nos estados sem ocorrência de greening, todos os imóveis comerciais de citros devem passar por cadastramento georreferenciado; os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) realizarão levantamentos anuais desses imóveis;  e os OEDSVs elaborarão um Plano de Contingência obrigatório, que incluirá vigilância fitossanitária, monitoramento do psilídeo em áreas de risco de introdução da doença, controle do trânsito de material de propagação vegetal de plantas hospedeiras da bactéria, medidas emergenciais de controle, entre outras ações, que deverão ser adotadas imediatamente após a detecção do greening.

Já nos estados com ocorrência de greening, não será permitida a existência de imóveis de produção comercial de citros sem manejo do greening – ou seja, aqueles em que não são aplicadas as medidas para controle da doença e do psilídeo; em todas as propriedades que existirem plantas hospedeiras, o produtor deverá realizar monitoramento e controle do psilídeo; a eliminação de plantas com sintomas de greening permanece obrigatória para os pomares de citros até o oitavo ano. Após isso, passa a ser facultativa, desde que realizado o controle eficiente do psilídeo no pomar – cujos critérios e fiscalização serão determinados pelo OEDSV; quando forem identificadas plantas sintomáticas em imóveis com produção de citros sem finalidade comercial ou em condições de quintal, o OEDSV notificará o produtor para providenciar a eliminação dessas plantas; a obrigatoriedade de apresentação de dois relatórios anuais comunicando os resultados das vistorias referentes ao semestre imediatamente anterior permanece, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro.

O Fundecitrus recomenda que os produtores realizem pelo menos quatro inspeções de greening no ano, especialmente de fevereiro a setembro, eliminando as plantas sintomáticas. Além disso, é importante manter um rigoroso controle do psilídeo – principalmente durante os períodos de brotação, com aplicações a cada 7 ou 10 dias.

No caso do produtor optar pela não eliminação das plantas doentes após o oitavo ano do plantio, é recomendado que as aplicações sejam feitas, pelo menos, a cada duas semanas, para evitar que o psilídeo adquira a bactéria e se reproduza nas plantas doentes, passando a contaminar outras plantas dentro e fora do pomar. Além do manejo do greening dentro da propriedade, é importante que o produtor participe do controle regional do psilídeo (Alerta Fitossanitário) e das ações externas de controle da doença.

Fonte: Grupo Cultivar, 07/06/2021

Fonte da Imagem: Imagem de Hans Braxmeier por Pixabay.

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