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Nova Lei dos Defensivos é sancionada após 23 anos

“Se cumpridos esses prazos, nos próximos meses haverá um grande número de registros aprovados, podendo chegar a mais de 4.000”


Flavio Hirata é sócio da AllierBrasil, consultoria no agronegócio, engenheiro agrônomo pela Esalq/USP, e especialista em registro de agrotóxicos.

A AllierBrasil é uma consultoria de registro de pesticidas, e organiza visitas técnico-comerciais, exposições e palestras sobre o agronegócio e registro na Índia, China e no Brasil com o objetivo de divulgar o agro brasileiro.

flavio.hirata@uol.com.br – Whatsapp: +55 11 993304717

O presidente Lula sancionou a Lei n° 14.785 de 27 de dezembro de 2023, que dispõe, entre outros tópicos, o registro, o controle, a inspeção e a fiscalização de defensivos, revogando as Leis nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999. A Lei sancionada teve 14 trechos vetados pelo Governo.

A nova Lei, estabelece novos prazos para conclusão dos pleitos de registro, que passam a ser:

– produto novo (formulado), produto novo (técnico): 24 meses;

– produto formulado, produto genérico, produto técnico equivalente, produto atípico, pré-mistura: 12 meses;

– produto formulado idêntico: 60 dias;

– produto para a agricultura orgânica, produto à base de agente biológico de controle: 12 meses.

Se cumpridos esses prazos, nos próximos meses haverá um grande número de registros aprovados, podendo chegar a mais de 4.400. De uma forma é altamente positivo por aumentar a concorrência, mas por outro lado é preocupante, pois poderá causar uma forte e rápida queda dos preços de produtos, causando grandes prejuízos para os detentores de estoque no país. Outrossim, se os prazos não forem cumpridos, muito provavelmente, haverá um número recorde de ações judiciais para fazer valer os prazos estabelecidos, seguindo a tendência dos últimos anos.

Também está previsto a análise de risco para a concessão dos registros dos produtos novos, bem como para a modificação nos usos que implique aumento de dose, inclusão de cultura, equipamento de aplicação ou nos casos de reanálise.

Ao contrário da regulamentação até então, será obrigatório a apresentação de estudos de praticabilidade agronômica para produtos formulados e produtos formulados com base em produto técnico equivalente nos casos em que não houver registro de produto com o mesmo tipo de formulação e mesmas indicações de uso (culturas e dose) e modalidades de emprego já registradas, o que aumentará de forma significativa os custos de registro.

Fica estabelecido que o órgão federal responsável pelo setor da agricultura, entre outras atribuições deve “definir e estabelecer prioridades de análise dos pleitos de registro de agrotóxicos para os órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde e do meio ambiente”, cabendo aos órgãos federais responsáveis pelo setor da saúde e do meio ambiente priorizar as análises dos pleitos de registros de defensivos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.

Torna-se proibido o registro de defensivos,…, que apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco, seguindo os parâmetros do GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.

Na nova Lei, o Registro para Exportação foi substituído por comunicado, ao órgão registrante, de produção para a exportação do produto e dos quantitativos a serem exportados e sua destinação; e concede para que o órgão registrante aprove a importação e a conceda permissão emergencial temporária de produção, de distribuição, de comercialização e de uso de defensivos,…, em casos de estado de emergência fitossanitária em função de situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente, dispensando-se do registro de produto.

Destaque para o Art. 35 que trata sobre a não comercialização de produto em até 2 anos após o registro concedido. “Emitido o registro para o agrotóxico,…, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido”. Levando-se em conta os 3.300 produtos formulados já registrados, somados aos mais de 4.400 processos na fila para avaliação (todos os tipos de produtos), não haverá mercado para tanto produto e haverá uma quantidade significativa de cancelamentos de registros. Se um registro de produto técnico equivalente e sua respectiva formulação demandavam até 12 anos para aprovação, a partir da nova Lei, bastarão 2 anos para seu cancelamento (se não houver comercialização).

Em relação ao recolhimento das embalagens usadas de produtos, quando o produto não for fabricado no País, o responsável será o importador. As empresas produtoras e comercializadoras de defensivos,.., são responsáveis pela destinação das embalagens vazias e de eventuais resíduos pós-consumo dos produtos por elas fabricados e comercializados com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização após a devolução pelos usuários e pela ação fiscalizatória.

Outra mudança relevante refere-se a multas, que podem variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.

A implementação completa da Lei ainda depende de sua regulamentação, cujas discussões do decreto já estão em andamento.

A Lei dos Defensivos será pauta do 21° Forum AllierBrasil (São Paulo, New Delhi, Nanjing), organizado pela AllierBrasil.

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