FORMULADOS

MAPA abre consulta pública para regulamentar o rito no processo de registro de defensivos


Atualmente há uma falta de produtos que possam controlar pragas que ameaçam a produção agrícola, diante da demanda, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) abriu uma Consulta Pública com uma proposta para regulamentar o rito na seleção dos processos de registro de defensivos. Serão definidas as principais pragas e as alternativas químicas necessárias para que haja o controle efetivo. Serão dez pragas-alvo, que serão elencadas por ordem numérica conforme prioridade estabelecida.

Na segunda-feira (22.11), foi publicado no Diário Oficial da União a portaria que submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que regulamenta o rito de seleção de processos de registro de defensivos e afins com finalidades agrícolas que comporão a lista de prioridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Veja o que diz na Portaria Nº 451, de 19 de novembro de 2021

Art. 1º Determinar o rito de seleção de processos de registro que comporão a lista de prioridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária publicará no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a lista de pragas prioritárias.

§1º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas escolherá 10 pragas da lista de pragas prioritárias;

§2º As pragas selecionadas serão elencadas em ordem numérica de acordo com prioridade estabelecida pelo Departamento de Sanidade Vegetal sendo ordenadas de acordo com o Anexo II;

Art. 3º Os pleiteantes de processos de registro de agroquímicos já protocolados poderão, no período de 30 dias da publicação dessa Portaria, candidatar até 20 processos para o processo de seleção de prioridades de que trata essa Portaria.

§1º Os processos e respectivas pontuações deverão ser entregues ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio do Formulário contido no Anexo III;

§2º Erros de preenchimento e cálculo no Anexo poderão inabilitar a pleiteante ao processo de seleção;

§3º Empresas que não houverem comercializado no ano anterior ao menos a metade dos agroquímicos dos quais seja titular de registro terão seus produtos inabilitados.

§4º A pleiteante deverá concordar com a divulgação pública do requerimento de registro contido no processo que vier a ser priorizado.

Art. 4º Os processos apresentados conforme Artigo 3º serão ordenados pela pontuação obtida a partir da fórmula constante no Anexo I e a lista deverá ser publicada pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Os produtos com maior pontuação serão distribuídos na planilha do anexo II de acordo com os seguintes critérios:

§1º O produto com maior pontuação será vinculado à praga prioritária de maior importância controlada por ele;

§2º Os demais produtos serão distribuídos sob mesmo critério do §1º até a completude da planilha;

§3º Produto com mesmo ingrediente ativo de produto selecionado com maior pontuação não será escolhido para a mesma praga prioritária;

§4º Produtos já listados não serão incluídos mais de uma vez independentemente de conterem recomendações para outras pragas prioritária;

§5º Em caso de empate na pontuação serão escolhidos os produtos com maior número de pragas-alvo controlada;

§6º A Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins auditará o cálculo dos Pontos de Produto dos produtos selecionados;

§7º Erros de cálculo ou informações inverídicas poderão implicar na inabilitação de todos os processos da pleiteante;

§8º Casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins;

Art. 6º Cada produto formulado priorizado automaticamente priorizará no máximo 1 (um) produto técnico para cada ingrediente ativo contido na sua formulação.

Parágrafo único. Quando o produto formulado priorizado selecionado contiver mais de um produto técnico por ingrediente ativo, a empresa pleiteante deverá indicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qual produto técnico deseja priorizar.

Art. 7º Serão selecionados no máximo 30 produtos formulados para priorização.

 

Fonte: Redação AgroLink, 22/11/2021

Fonte da Imagem: jcomp – www.freepik.com

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